Muitos atos jurídicos da UE conferem competências de execução (implementing powers) à Comissão, prevendo que esta seja assistida por um comité. As medidas de execução (implementing acts), no âmbito das quais a Comissão define em pormenor os aspetos concretos da aplicação dos atos da UE em questão (por exemplo, decisões de financiamento, decisões para colocar certos produtos no mercado, etc.), variam em termos de frequência (muitas delas devem ser realizadas periodicamente para responder rapidamente, por exemplo, a alterações verificadas num determinado mercado) e de importância política/económica/financeira.
A «comitologia» consiste, de um modo geral, na consulta realizada pela Comissão aos Estados –membros reunidos no seio de um Comité, o qual deve emitir um parecer sobre as medidas propostas pela Comissão. Tais pareceres poderão ser mais ou menos vinculativos para a Comissão, consoante o procedimento previsto (procedimento de exame ou de consulta) no ato jurídico que esteja a ser aplicado.
Desde 2011, quando entraram em vigor as novas regras da comitologia, a Comissão tem vindo a propor nas iniciativas legislativas que apresenta mais atos de delegados (delegated acts) do que atos de execução.
Em parte, tal deve-se ao facto de a figura de ato delegado dar mais capacidade de influência à Comissão para proceder posteriormente às alterações que forem necessárias, não obstante a metodologia também obedecer a regras estritas e não se poder aplicar a alterações fundamentais (a discussão muitas vezes reside sobre o que são aquelas). Por sua vez, os Estados-membros têm, todavia, dependendo das áreas, dado preferência a que fiquem previstos atos de execução na legislação, através dos quais podem mais facilmente influenciar o respetivo conteúdo.
Para informação mais detalhada consultar:
https://ec.europa.eu/info/law/law-making-process/adopting-eu-law/implementing-and-delegated-acts_en
http://ec.europa.eu/transparency/regcomitology/index.cfm?do=implementing.home
Na elaboração das suas propostas, a Comissão recorre muitas vezes, para além da recolha de opiniões em debates em sede de Comités, à reflexão no seio de grupos de peritos que, nuns casos podem ser independentes e, noutros indicados pelos Estados –membros.
Para informação mais detalhada consultar:
http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=faq.faq&aide=2