Acidentes de Trabalho

A recolha de informação sobre Acidentes de Trabalho surgiu da necessidade de retratar a situação da sinistralidade laboral em Portugal uma vez que o conhecimento dessa realidade possibilita a adoção de medidas de prevenção de âmbito nacional e um controlo periódico dos resultados obtidos, possibilitando assim uma constante melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho.

A informação é recolhida através das participações de Acidentes de Trabalho e respetivos mapas de encerramento dos processos enviados pelos seguradores a operar no ramo e, desde 2013, na informação proveniente de organismos públicos quanto a acidentes ocorridos com os seus trabalhadores e não transferidos para um segurador.

O Decreto-lei n.º 106/2017, de 29 de agosto que regula a recolha, publicação e divulgação da informação estatística sobre acidentes de trabalho prevê que o modelo de participação de acidentes de trabalho, as informações adicionais a prestar pelos seguradores sobre os acidentes de trabalho que lhes sejam participados, bem como o prazo e a forma do envio destas ao serviço da área governativa responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico sejam aprovados por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, ouvidas as associações representativas dos seguradores.

A Portaria que vem regular o modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, bem como o conteúdo, a forma e o prazo de envio de informação sobre os acidentes de trabalho e da respetiva informação adicional, foi publicada em Diário da República (portaria 14/2018 , de 11 de janeiro).


Anexos da Portaria:

Anexo I - O modelo de participação relativa a acidentes de trabalho, por parte dos empregadores, incluindo entidades empregadoras públicas que tenham transferido a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho e de trabalhadores independentes ou de serviço doméstico (instruções de preenchimento - anexo I ); (tabelas de códigos  );

Anexo II - O conteúdo de informação da Participação de acidentes de trabalho, por parte de seguradores;

Anexo III - O modelo de mapa para se proceder ao encerramento do processo de recolha de informação estatística relativa aos acidentes de trabalho (instruções de preenchimento - anexo III ); (tabelas de códigos).

De acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devem as entidades empregadoras públicas remeter informação sobre os acidentes de trabalho ao competente departamento de estatística do ministério responsável pela área do trabalho.

O Regulamento da Comissão Europeia n.º 349/2011 de 11 de abril obriga a que, em 2015 (e anos seguintes), seja remetida ao Eurostat informação sobre acidentes de trabalho ocorridos em 2013 (e anos seguintes) no setor público (secções O, P e Q da CAE Rev.3).

De forma a garantir o cumprimento desta obrigação e, simultaneamente, permitir a redução dos custos inerentes ao envio desta informação através de correio normal, solicita-se que as entidades abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, utilizem este formulário   para a comunicação dos acidentes ocorridos em cada ano que não tenham sido transferidos para um segurador, remetendo-o, devidamente preenchido, para o endereço de correio eletrónico gep.at.admpublica@gep.mtsss.pt.

Esta comunicação pode ser efetuada com a periodicidade que as entidades entenderem. No limite, pode ser feita apenas uma vez por ano, obrigatoriamente até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se refere.

Para esclarecimentos adicionais pode ser utilizado o endereço de correio eletrónico gep.at.admpublica@gep.mtsss.pt ou, alternativamente, os contactos telefónicos 21 595 34 12 ou 21 595 34 17.

Para esclarecimentos adicionais sobre a entrega de informação sobre acidentes de trabalho utilize os seguintes contactos telefónicos:

  • 21 595 33 83
  • 21 595 34 12
  • 21 595 34 17